Tribunal Central Administrativo Sul
Havendo na sentença recorrida pronúncia sobre várias questões jurídicas distintas, cada uma delas aptas a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da impugnação no que toca à liquidação resultante da quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, e não tendo a recorrente atacado todas elas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684º nº 4 do CPC.
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