Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. É legal o expurgo da reavaliação que havia sido efectuada pela contribuinte de um terreno destinado a construção urbana em que o havia transferido indevidamente para o seu activo imobilizado (desta forma permitindo-lhe reavaliá-lo), mas que sempre esteve afecto ao exercício da sua actividade comercial e industrial; 2. Os montantes incorridos pela contribuinte em gastos com artigos ofertados a clientes e fornecedores não podem constituir custos fiscais quando, pela ausência de identificação destes, não é possível aferir da sua relação com os proveitos ou ganhos ou com a manutenção da fonte produtora; 3. Deve ser desconsiderado como custo fiscal um custo que foi estimado pela contribuinte quando existe a possibilidade de conhecer a sua real dimensão, de acordo com o número de fogos construídos e entregues ao Município nesse exercício; 4. O valor da indemnização paga pelo promitente vendedor pela resolução de um contrato promessa de compra e venda, por acordo entre os promitentes, constitui um custo fiscal, inserindo-se num normal critério de gestão do que considera ser mais vantajoso para o prosseguimento da sua actividade comercial, que a AT não pode afastar. O Relator
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