Tribunal Central Administrativo Sul

05130/11

Data
2016-10-27
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Se o contribuinte apresentou pedido de segunda avaliação ao abrigo do disposto no artigo 76º do CIMI, invocando que o valor patrimonial tributário se apresenta distorcido relativamente ao valor de mercado, o acto de segunda avaliação não poderia deixar de considerar a distorção invocada, fosse para a aceitar total ou parcialmente, fosse para fundadamente a rejeitar. II. Tal significa que, sendo a finalidade do pedido da segunda avaliação apreciar as razões da discordância do interessado, naturalmente que no caso, o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação (art. 268.º, n.º 3, art. 77.º da LGT e art. 125.º do CPA).

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