Tribunal Central Administrativo Sul

05124/00

Data
2006-10-11
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - É o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime aplicável e não o momento da ocorrência dos factos que determinaram tal qualificação. II - Face ao regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.1 (art.º 7º), o militar considerado "incapaz para todo o serviço militar" não pode optar pelo serviço activo. III - É indiferente para esta conclusão que o Recorrente tenha sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas depois de se encontrar já na situação de reforma por invalidez, pois a Administração, em qualquer caso, não podia ultrapassar o pressuposto, fixado por decisão consolidada na ordem jurídica, de o militar ter sido considerado como "incapaz para todo o serviço militar". IV - Não se pode afirmar que a exigência de capacidade física para algum serviço, por parte do militar deficiente, para poder regressar ao activo em regime que dispense a plena validez, constante do Decreto-Lei n.º 43/76, é uma exigência destituída de fundamento objectivo.

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