Tribunal Central Administrativo Sul

05120/09

Data
2010-05-20
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – O Relatório de Apreciação das Propostas a concurso público limita-se a fazer uma representação da proposta das Recorrentes que enfatiza o seu juízo quanto ao entender que o valor a dar ao artigo 2.7.1 não corresponde à soma dos valores indicados para os subartigos 2.7.1.1 a 2.7.1.6. É errado concluir que tal integre o tipo objectivo ( fazer constar falsamente de documentos facto juridicamente relevante) ou subjectivo ( com intenção de causar prejuízo ou de obter beneficio ilegítimo) do crime de falsificação p.p. nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 256 do Código Penal. II – No que respeita ao alegado poder-dever da Comissão de Apreciação das Propostas de solicitar esclarecimentos aos concorrentes , importa ter presente que um principio concursal fundamental é o principio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas, ao abrigo do qual os concorrentes se vinculam com a entrega das propostas, não as podendo retirar ou modificar até à adjudicação ou termo do respectivo prazo de validade . III - Uma vez entregue a proposta, só um erro de cálculo é susceptível de ser corrigido, e na medida em que, naturalmente, não se verifique uma modificação da proposta, mas tão somente a sua aclaração, situação que, no caso sub judice, não se verifica, por não se tratar de um mero erro de cálculo. IV - Neste sentido, não só a Comissão de Apreciação das Propostas não se encontrava obrigada a solicitar quaisquer esclarecimentos às Recorrentes, como também não podia considerar que o valor por estas indicado correspondia a valor unitário do artigo 2.7.1 , sob pena de se verificar uma modificação da proposta apresentada pelas Recorrentes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.