Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não se deve confundir um erro de facto de um plano de pormenor com um erro de facto do acto administrativo não licenciador. 2. O dever de fundamentação consignado no artigo 125º do CPA traduz a exigência de externação das razões ou dos motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A exposição de juízos conclusivos, bem como a adopção de fórmulas genéricas susceptíveis de abranger circunstâncias de diversa natureza, não permitem esclarecer a motivação concreta do acto se não estiverem acompanhados de elementos concretos. 3. Ao abrigo dos arts. 4º-1-e, 5º-1, 37º-2-a, 39º, 46º-2-a e 47º-1 CPTA, é possível cumular a impugnação de um acto administrativo com um pedido de simples apreciação desde que haja relação material de conexão. 4. Se o tribunal não apreciar o pedido cumulado de simples apreciação, comete omissão de pronúncia. 5. Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir a) uma situação de incerteza, b) uma situação de ilegítima afirmação por parte da Administração de existência de determinada situação jurídica, ou c) o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente. 6. Da factualidade apurada resulta que aqui há, contra o direito de edificar conferido pelo Plano de Pormenor do Mercado de Benfica ao titular do lote, uma situação de incerteza objectiva e grave causada pelo R. e um fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente (art. 39º CPTA): a A. tem diante de si dois regulamentos administrativos municipais que, quanto ao seu lote 11, aliás antes pertença do R., admitem a construção ali em certas condições; mas, o Plano de Pormenor do Mercado de Benfica parece padecer, segundo a CML, de um erro sobre seus pressupostos de facto, o qual torna complexo e duvidoso o modo e os termos do acto de construir ali; além disso, o acto aqui impugnado, embora também refira por remissão para vários documentos alguns fundamentos bem concretos, assenta ainda numa informação que afirma a total inviabilização construtiva do local do lote 11 (contra a lógica expressa do Plano de Pormenor), situação aparentemente relacionada com o chamado ramal da Damaia do caneiro de Alcântara.
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