Tribunal Central Administrativo Sul

05116/00

Data
2004-06-24
Relator
Isabel Soeiro

Sumário

1 - O facto de um Hospital Distrital gozar de autonomia administrativa e financeira não tira ao Ministro da Saúde os poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos de administração desse mesmo hospital, competindo-lhe, nos termos do art.º 3.º do DL n.º 19/88, na redacção dada pelo DL n.º 202/89, de 22.06, "praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos hospitais e, nos termos do n.º3 do mesmo normativo, em sede de recurso hierárquico "decidir definitivamente, podendo ... mandar proceder a novas diligências, manter diminuir ou anular a pena" assim, é o Ministro da Saúde o órgão competente para determinar a reposição da quantia em causa. 2 - A lei permite a fundamentação por remissão, ou seja, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto (n.º1 do art. 125.º do CPA), quando tal acontece, a validade da fundamentação do acto recorrido depende da validade da fundamentação da informação de que aquele se apropriou.

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