Tribunal Central Administrativo Sul
I - Apesar de, com a reforma introduzida com o CPTA, ter acabado o princípio da tripla definitividade do acto administrativo, para ser impugnável contenciosamente, tal não significa que não continuem a haver casos especialmente previstos na lei, em que se mantenha a precedência obrigatória de impugnação administrativa; II - E, tal entendimento não é prejudicada pelo disposto no nº 1 do art. 51º do CPTA, que veio admitir a impugnação de actos procedimentais “com eficácia externa” e “cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”; III - Ou seja, nos casos em que a lei preveja a obrigatoriedade de recurso administrativo só o acto administrativo que o decide tem eficácia externa, sendo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos; IV - A lei estabelece a obrigatoriedade de recurso hierárquico necessário, face ao que dispõe o nº 1 do art. 99º do RJEOP, não consubstanciando essa exigência legal qualquer restrição (e muito menos supressão) intolerável do exercício do direito de impugnação contenciosa, quer por se atribuir efeito suspensivo ao recurso, quer pela exiguidade do prazo de decisão - 10 dias (nº 4 do art. 99º), findo o qual, e se não for dada resposta ao recurso hierárquico necessário, fica automaticamente aberta a via contenciosa contra o acto praticado pelo subordinado.
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