Tribunal Central Administrativo Sul

05098/11

Data
2012-01-17
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. A Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, veio regular a retenção na fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio fiscal em um dos diversos países membros da União Europeia, tendo em vista criar condições análogas às de um mercado interno e facilitar os agrupamentos de sociedades à escala comunitária; 2. Tal directiva veio impor aos Estados-membros que a distribuição de lucros não se encontra sujeita à retenção na fonte, salvo se necessário para prevenir fraudes e abusos, e autorizou a derrogação desta não retenção a três países, entre os quais a Portugal, em que permitiu tal retenção por razões orçamentais, por oito anos, com a taxa máxima de 15% nos primeiros cinco e de 10% nos restantes três anos; 3. A legislação nacional ao transpor para a ordem interna tal Directiva, tem de respeitar o seu texto e o seu espírito, não lhe podendo ser contrária, sob pena da sua violação e não poder ser aplicada, tendo em conta a primazia na ordem constitucional do direito comunitário sobre o direito interno; 4. A verificação do pressuposto substantivo de que a beneficiária dos lucros distribuídos era detentora de pelo menos 25% do capital social da afiliada, tal como dos demais requisitos, para vigorar apenas no período de tempo em que a mesma Directiva dispôs da sua derrogação quanto a Portugal da isenção de retenção, não foi directamente regulado no texto da Directiva, tendo o legislador nacional, em complemento da texto da mesma, vindo regular tais requisitos, os quais assim instituiu como elementos constitutivos do direito à redução da taxa de retenção para 10%, no caso, que assim não pode ser feita a posteriori, pelo que o preenchimento do tempo de dois anos no capital social da afiliada tem de se verificar no momento dessa distribuição de lucros; 5. O reconhecimento e funcionamento do regime fiscal decorrente de benefícios, maxime de natureza fiscal tem, em geral, carácter meramente declarativo, salvo se o legislador lhe atribuir o efeito constitutivo – art.º 4.º n.º2 do EBF de então.

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