Tribunal Central Administrativo Sul

05097/01

Data
2004-06-29
Relator
Dulce Manuel Neto
Descritores

Sumário

1. O contrato de suprimento é definido e regulado pelo art. 243º do Código das Sociedades Comerciais como figura negocial autónoma em relação ao contrato de mútuo, só existindo se o crédito do sócio fique tendo carácter de permanência. 2. Serão, assim, suprimentos os contratos de mútuo ou os pactos de diferimento de créditos celebrados entre a sociedade e os seus sócios, quando pela permanência da utilização do dinheiro assim conseguido pela sociedade este desempenhe função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, por constituírem um fundo suplementar de maneio quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração e respectivas necessidades de tesouraria. 3. Com vista a facilitar o reconhecimento do contrato suprimento e a distingui-lo do contrato de mútuo comum, o legislador indica os seguintes índices de permanência do crédito: - a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano; - a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado o prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior. 4. Verificado que seja um destes índices, há que presumir o carácter de permanência e, consequentemente, a ocorrência de um contrato de suprimento, presunção que aproveita a quem precise de provar que foi esse o contrato celebrado (art. 350º do Código Civil). 5. Porém, a falta de ocorrência desses índices não implica que o carácter de permanência fique necessária e automaticamente excluído nem implica a presunção de inexistência do contrato de suprimentos, já que este se pode evidenciar através de outros elementos demonstrativos de que o empréstimo foi concedido com a permanência suficiente para ser utilizado como se fosse uma prestação de capital, pese embora a ocorrência de reembolsos antes do decurso de um ano. 6. Evidenciando o circunstancialismo fáctico apurado nos autos de que houve por parte da sociedade e seus sócios o reconhecimento de que o capital social era insuficiente em face das necessidades de tesouraria da sociedade e de que perante isso era necessário que ela obtivesse um fundo suplementar de maneio com função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, fundo esse que tinha forçosamente de estar dotado da permanência de utilização adequada e suficiente ao fim visado, há que dar por demonstrado o "carácter de permanência" caracterizador do contrato de suprimento. 7. Perante essa configuração do contrato e visto que os empréstimos foram tratados fiscalmente, tanto pela sociedade como pelo sócio, como suprimentos, competia à A.Fiscal alegar e demonstrar que para além de não ocorrer a presunção (favorável ao sócio) da permanência do crédito, esta efectivamente não ocorria, o que não logrou fazer em face daquele circunstancialismo.

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