Tribunal Central Administrativo Sul
I – Para que uma causa se repita, é necessário que ocorra uma tríplice identidade: ao nível dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir [cfr. o nº 1 do artigo 498º do CPCivil], sendo certo que há “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “identidade do pedido quando numa ou noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzido nas duas acções procede do mesmo facto jurídico” [cfr. os nºs 2, 3 e 4 do artigo 498º do CPCivil]. II – Não se verifica a apontada identidade de causa de pedir entre um recurso contencioso de anulação em que era pedida a anulação dum despacho, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Santarém, que indeferiu o pagamento das horas de trabalho prestadas em dias de descanso semanal por alguns dos autores na presente acção, com o acréscimo de 200%, desde Dezembro de 1995, bem como a concessão, a partir dessa data, de dois dias de descanso semanal, e o pedido formulado na presente acção, de restituição das quantias que o réu se apropriou ilegitimamente, uma vez que deduziu nos vencimentos dos seus trabalhadores determinadas quantias sem que quem quer que fosse tivesse autorizado tal dedução ou reposição. III – O artigo 4º, nº 3 da Lei nº 84/99, de 19/3, deve ser interpretado no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal em que por ele eram ou são representados.
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