Tribunal Central Administrativo Sul
I – O dirigente máximo do serviço deve ouvir o funcionário antes de lhe injustificar faltas dadas a coberto de atestado médico, nos casos previstos no nº 4 do artigo 33º do DL nº 100/99. II – Tendo a doença da recorrente ocorrido no estrangeiro, nada consentia a conclusão de que o único motivo da deslocação daquela a Portugal se prendeu com a necessidade de renovação do seu bilhete de identidade, podendo ainda concorrer outros motivos, como o facto da mesma ter necessidade de se submeter a tratamentos médicos directamente relacionados com a situação de doença em que se encontrava. III – Daí que fosse imperioso, antes da aplicação vinculada da lei, ouvir a recorrente, a fim desta se poder pronunciar sobre a intenção do dirigente máximo do seu serviço de lhe considerar injustificadas faltas dadas por doença, a coberto de atestados médicos tempestivamente entregues, designadamente apresentando provas de que tal deslocação se justificava também para fins clínicos ou de tratamento, exactamente pelas consequências gravosas que a marcação de faltas injustificadas tem para o funcionário, como sejam a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, o desconto para efeitos de antiguidade e férias, nos termos do artigo 13º do DL nº 100/99, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar [cfr. artigo 71º, nº 2 do DL nº 100/99].
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