Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os pagamentos efectuados a entidades sediadas em países ou territórios com um regime fiscal claramente mais favorável, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, salvo se o sujeito passivo provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado; 2. Tal prova deve ser efectuada quando o sujeito passivo para tal for notificado; 3. Não logra efectuar tal prova o sujeito passivo que apenas juntou a factura desse pagamento, desgarrada e não concordante com outros elementos documentais donde tal operação derivaria e que não trouxe outros elementos de prova quando para tal foi notificado, em ordem a demonstrar a efectividade da mesma.
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