Tribunal Central Administrativo Sul

05071/11

Data
2012-06-05
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Por força da Convenção celebrada entre Portugal e a França, os lucros das entidades sem sede e nem estabelecimento estável em território português, apenas podiam ser tributados em França; 2. Tal exclusão de tributação ou desagravamento fiscal, ao abrigo da citada Convenção, apenas incidia sobre os «lucros» que não sobre as prestações pagas a outros títulos, aos mesmos entes empresariais, as quais se encontravam abrangidas pela regras gerais da tributação; 3. Assim, as quantias pagas por ente com sede em território português a ente com sede em França, por conta de salários e outros encargos, devidos pela prestação de trabalho de um administrador do ente francês ao ente português, constituem um reembolso do adiantamento que a tal título o ente francês havia prestado ao mesmo administrador, não sendo subsumível ao conceito de «lucro», logo, fora do campo de incidência da mesma Convenção e sujeitas a retenção na fonte, ao abrigo das regras gerais do CIRC. O Relator

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