Tribunal Central Administrativo Sul
1. O acto formal expresso em deliberação da Câmara Municipal de desafectação de uma parcela de terreno do domínio público autárquico tem como consequência a cessação da dominialidade por desafectação singular resultante de nova delimitação fundiária, com passagem imediata ao domínio privado do Município. 2. A constituição do direito de superfície está sujeito ser obrigatóriamente o da Lei dos Solos para os casos previstos e o do Código Civil para quaisquer outros casos. – cfr. artºs. 2º, 5º, 19º a 21º, 29º a 31º e 60º do DL 576/70, 24.11, alterado pelos DL 313/80, 19.08 e 400/84, 31.12, artºs. 1524º e ss. C. Civil. 3. Enquanto o superficiário não inicia a obra impende sobre o proprietário do solo uma obrigação de pati; iniciada a obra o superficiário passa a estar incurso no dever jurídico de abstenção de uso e fruição sobre o solo, na medida da posse exclusiva do superficiário em ordem à materialização dos trabalhos de construção – cfr. artº 1532º C. Civil. 4. A norma que confere um poder a um órgão administrativo contém implícito o comando de que tal poder só deve ser exercido quando o reclamem necessidades reais e concretas; uma necessidade colectiva só se torna real quando ocorrem factos que geram o seu aparecimento ou subsistência. 5. Em circunstâncias excepcionais subsumíveis a caso de estado de necessidade, a Administração Pública está autorizada por princípio geral de direito a tomar através de órgãos normalmente incompetentes medidas com conteúdo, forma e em condições “ilegais” do ponto de vista do direito escrito. – cfr. artº 339º C. Civil. 6. A real ocorrência dos pressupostos de facto configura um requisito de validade do acto administrativo, de natureza sempre vinculada quer quando os pressupostos são vinculadamente individualizados na lei, quer quando eles são de livre escolha do órgão administrativo.
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