Tribunal Central Administrativo Sul
1. É admissível a utilização do instituto da reclamação para a conferência, previsto no artº.700, nº.3, do C.P.Civil, no caso de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso (cfr.artº.688, do C.P.Civil), como defende grande parte da doutrina, desde logo se baseando no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes e o mínimo de dois votos conformes. 2. Salvo melhor opinião, não tem a parte que recorre ao instituto de reclamação para a conferência a necessidade de formular alegações e conclusões no requerimento em que utiliza tal mecanismo processual, dado que tal não resulta da lei. O legislador fala em a parte se considerar prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente (cfr.artº.700, nº.3, do C.P.Civil), assim não consagrando a necessidade de produzir alegações, contrariamente ao que se passa, por exemplo, no artº.688, nº.3, do C.P.Civil. 3. Na actual disciplina do artº.688, do C. P. Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação contra o indeferimento do recurso cabe ao relator, no Tribunal “ad quem”, constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular sua, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores. O relator Joaquim Condesso
Esta fonte não publica texto integral para este documento.