Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos do artigo 30º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, a atribuição da menção de mérito excepcional permite, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão, ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso. II - Para que se possa compreender qual destes efeitos o órgão decisor pretende accionar, indica-se na lei que «a atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos». III – Uma nomeação após a atribuição da menção de mérito excepcional, que não declara expressamente a finalidade e que faz operar em simultâneo a redução do tempo de serviço e o afastamento do concurso, é um acto nulo, nos termos dos artigos 88º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03 e 63º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06. IV – Uma reclassificação tem de ocorrer para a categoria de outra carreira, não havendo de fazer-se para lugares unicategoriais de chefia. V- Não está legalmente prevista a possibilidade de reclassificação para o cargo de Chefe de Repartição, sendo tal reclassificação e posterior nomeação ilegais e nulas, por aplicação dos artigos 88º, n.º1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29.03 e 63º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17.06.
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