Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não tem direito à bonificação a que alude o art.º 1º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7.7, conjugado com o n.º 3, do art.º 21º do Decreto-Lei n.º 49.107, de 7.7.1969, o militar que antes de completada uma nova comissão que iniciara por imposição de serviço, passou à situação de comissão por oferecimento. II - Dada a autonomia de cada acto de processamento de vencimentos, não tem carácter revogatório de acto constitutivo de direitos, o despacho mediante o qual a Administração se limita a fazer cessar para o futuro o processamento de certo suplemento remuneratório que vinha sendo pago há vários anos ao interessado, sem qualquer decisão a reconhecer, para o futuro, o direito a tal abono.
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