Tribunal Central Administrativo Sul
I – O Júri do concurso, dentro dos limites da legalidade, é soberano na definição dos factores e critérios de decisão, bem como na sua aplicação aos candidatos ( vg o artigo 14º nº 1 do Decreto – Lei nº 204/98), não cabendo aos tribunais nenhum poder confirmativo ou anulatório nessas matérias, a pretexto de que outros critérios seriam mais adequados para seleccionar os candidatos tendo em conta as exigências dos lugares a prover. II – Na prática administrativa relativamente a concursos de provimento têm sido utilizados dois métodos diversos para atingir os objectivos da compreensibilidade e controlabilidade dos motivos determinantes da decisão: O discursivo /descritivo e o da grelha classificativa. III – No sistema de grelhas de avaliação a classificação deve considerar-se suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada item, sem necessidade de justificar aquela pontuação, porquanto tal permite ao destinatário do acto e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ás qualidades e capacidades dos candidatos que foram relevantes na ordenação classificativa.
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