Tribunal Central Administrativo Sul

05025/09

Data
2010-12-15
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O regime do artº 100º nº 1 CPTA no que respeita à impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos nele específicamente referidos remete em matéria de prazos para o disposto no artº 101º, isto é, a acção impugnatória deve ser intentada no prazo de um mês contado da data da notificação do interessado ou, caso não haja lugar a notificação, da data do conhecimento do acto, sendo que, tratando-se de processo urgente cfr. artº 36º nº 1 b) e nº 2 CPTA, o prazo corre em férias judiciais por aplicação do regime adjectivo do CPC. 2. De modo que, sem prejuízo do disposto no artº 59º nºs 4 e 5 CPTA (suspensão por uso de meio gracioso impugnatório), decorrido o prazo único de um mês os actos adquirem estabilidade jurídica por ser esse o prazo dentro do qual podem ser impugnados.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.