Tribunal Central Administrativo Sul

05021/11

Data
2011-10-04
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A isenção/dispensa da prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar, desde que, em ambos os casos, a insuficiência ou a manifesta falta de bens não seja da responsabilidade do executado; 2. Para o efeito deve o executado apresentar o seu pedido fundamentado de facto e de direito e instruído com as necessárias provas; 3. Não tendo o requerente vindo provar que a falta de meios económicos para solver a dívida exequenda não seja da sua responsabilidade, prejudicado no seu conhecimento fica, se qualquer um daqueles outros dois pressupostos se encontra preenchido, porque sempre tal benefício não lhe poderia ser concedido.

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