Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os cargos dirigentes da Administração Pública são providos em comissão de serviço, que pode ser suspensa, nomeadamente, por exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público (artºs 18º, nº 1 e 19º, nºs 1. alínea c) e 4 da Lei 49/99, de 22 de Junho. 2. Estando suspensa, nos termos acima descritos, a comissão de serviço de um Delegado Regional do IPJ, não ocorre vacatura do lugar, pelo que a 2ª classificada no concurso aberto oportunamente para aquele lugar, não poderia nele ser provida, impondo-se a designação de substituto a efectuar nos termos do artº 21º, nº 5 da Lei 49/99 citado. 3. A designação desse substituto, não prevendo a Lei Orgânica do IPJ substituto legal, cabe ao membro do Governo competente, pelo que também por este motivo a recorrente carece de razão ao pretender ser nomeada em regime de substituição, por ser o funcionário de grau hierárquico que se seguia ao Delegado nomeado para outras funções de reconhecido interesse público.
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