Tribunal Central Administrativo Sul

05010/11

Data
2011-10-11
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) O art. 23º do CIRC prende-se com a relevância fiscal dos custos incorridos na medida em que sejam indispensáveis à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora, situação diferente daquela apontada nos autos relacionada com o facto de se ter entendido não ser de aceitar os valores atribuídos como sendo os de aquisição e de realização dos bens, por parte da ora recorrida. II) A partir do momento em que a AF acusa a aqui recorrida de não ter explicitado cabalmente os critérios de apuramento dos referidos valores, mas em que esta não deixou de indicar um critério para tal fim, que entendeu como razoável, cabia à AF trazer aos autos os elementos que permitissem inferir que os valores considerados pela aqui recorrida, à data do negócio, se afastaram dos valores de mercado correntes na zona para aquele tipo de imóveis. III) Não estando em causa que a fundação cumpre o seu objecto e que esse objecto é o desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade bem como prestar apoio aos colaboradores e, a alguns ex-colaboradores, e não se descortinando nenhum preenchimento específico do conceito da prossecução de fins sociais, será de acolher o sentido corrente em que aquele cabe neste, de modo que, a correcção em apreço padece de erro sobre os pressupostos de facto, procedendo.

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