Tribunal Central Administrativo Sul
I - Verificando-se que na acção principal de que a providência depende, foi proferida decisão desfavorável à pretensão do aqui recorrente, mas, que de tal decisão foi interposto recurso, não caducou a presente providência, atento o disposto no art. 123º, nº 1, al c) do CPTA; II - Uma vez que o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, na vertente prevista na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, não implica um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente ou manifesta a improcedência deste; III - Ao considerar como evidente a legalidade do acto suspendendo, que não resulta clara e incontestavelmente dos factos dados como provados, e, sem que tenha procedido a qualquer apreciação, ainda que sucinta, das ilegalidades apontadas pelo requerente ao acto impugnado, a sentença recorrida interpretou incorrectamente o art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, quanto ao referido requisito; IV - O periculum in mora é traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (als. b) e c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA); V - Para o decretamento da tutela cautelar, tem o tribunal de descortinar indícios de que a intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal; VI - No caso em apreço tendo o requerente da providência invocado, no seu requerimento inicial, o perigo da consumação de uma situação lesiva, caso as obras prosseguissem até à conclusão da moradia, tal situação configurava, efectivamente, o requisito do periculum in mora, ao consubstanciar o perigo de uma situação de facto consumado para os interesses que o Recorrente pretende fazer valer na acção principal; VII - No entanto, e resultando provado que a obra foi dada por concluída em Junho de 2006, não há já qualquer benefício que possa resultar para o recorrente do decretamento da providência por se verificar já a situação de facto consumado a que se pretendia obviar; VIII - Assim, a conclusão da obra consubstancia a existência de uma causa de extinção da instância - a inutilidade superveniente da lide - nos termos do art. 287º, al e) do CPC.
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