Tribunal Central Administrativo Sul

04996/00

Data
2007-12-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – O sistema retributivo da função pública está estruturado com base em princípios de equidade interna, conseguida através da estruturação da remuneração-base em escalas indiciárias, sendo aquela determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente estiver posicionado, ou seja, a cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira [cfr. artigos 16º e 17º do citado DL nº 184/89, de 2/6]. II – A comparação dos índices correspondentes aos escalões das diferentes categorias de uma carreira, permite constatar que, na maioria das carreiras, o índice correspondente ao último [e em muitos casos também ao penúltimo] escalão duma categoria é superior ao índice correspondente ao primeiro [e em alguns casos, também ao segundo] da categoria imediatamente superior. III – No que à carreira de técnico profissional diz respeito – e que está em causa nos presentes autos –, o último escalão da categoria de ingresso – técnico profissional de 2ª classe – é remunerado por índice superior ao do terceiro escalão da categoria de técnico profissional de 1ª classe – categoria imediatamente superior –, e igual ao do segundo escalão da categoria de técnico profissional principal [cfr. mapa anexo ao DL nº 404-A/98, de 18/12]. IV – O sistema gizado previu e aceitou como natural que um funcionário na categoria de ingresso que não viesse a ser promovido a categoria superior, pudesse vir a ter uma remuneração superior à de um outro funcionário já com uma ou duas promoções em concursos de acesso, embora colocado nos primeiros escalões da mesma, sem que com isso fosse beliscada a coerência e a equidade do mesmo, posto que detentor de um número maior de módulos de tempo na categoria, logo maior remuneração. V – Em tal caso, não se pode afirmar que ocorreu uma inversão de posições, posto que esta já se verificava em data anterior à entrada em vigor do DL nº 404-A/98, de 18/12, e, muito menos, que tal tenha resultado das regras de transição impostas por aquele diploma legal.

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