Tribunal Central Administrativo Sul

04988/00

Data
2001-10-25
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - Quando o acto objecto do recurso contencioso se limitou a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas, o âmbito daquele cinge-se à questão concreta da rejeição. II - Averiguar se o motivo invocado para a rejeição do recurso hierárquico foi ou não correcto constitui a questão de mérito a decidir no recurso contencioso e não uma questão prévia que, por definição, se consubstancia numa questão que obsta ao conhecimento do mérito do recurso. III - Entre o Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde (ULS) de Matosinhos e o Ministro da Saúde não existe uma relação de hierarquia mas de tutela. IV - Por não estar expressamente previsto na lei, não cabe recurso tutelar para o Ministro da Saúde da deliberação do Conselho de Administração da referida ULS que declara a nulidade de um concurso interno geral de acesso à categoria de enfermeiro-chefe. V - Tendo sido interposto recurso hierárquico necessário da deliberação referida em IV, deve aquele recurso ser rejeitado, nos termos do art. 173º, al. b), do CPA.

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