Tribunal Central Administrativo Sul
I – O direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas. II – Daí que tenha que se considerar que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até 1-11-90. III – No caso presente, tal nem teria constituído qualquer obstáculo ou ónus incomportável para o autor, já que as certidões que juntou em 5-4-2001 haviam sido emitidas em 10-7-72 [certidão nº 38/72], 10-7-72 [certidão nº 8/72], 28-12-80 [certidão nº 80/80], 16-12-80 [certidão nº 79/80], 8-7-81 [certidão nº 311], e 23-6-83 [certidão constante de fls. 15/16 do processo instrutor apenso], o que demonstra que já possuía algumas delas quando requereu a concessão da pensão de aposentação e que as restantes já estavam na sua posse em data bem anterior a 1-11-90. IV – Como o autor só em 5-4-2001 fez prova junto da CGA de que era possuidor dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, nessa data já não era possível o reconhecimento ao direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6. V – Podendo desde logo concluir-se que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente. VI – Se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode também a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente.
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