Tribunal Central Administrativo Sul
I – O decretamento duma providência cautelar depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a), b) ou c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – A possibilidade de decretar uma providência cautelar dando apenas como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, depende da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, nos termos da alínea a) do artigo 120º, não havendo nesse caso necessidade de verificar a existência dos demais requisitos, previstos nas restantes alíneas do citado preceito legal, ou seja, o “periculum in mora”, nem havendo lugar à ponderação dos interesses públicos e privados em presença. III – Contudo, essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer elemento documental junto ao processo. IV – Se a situação retratada apenas permite concluir que os requerentes viram alterados os turnos e os horários de trabalho, com a antecipação da entrada ao serviço em uma hora – entrada às 6 horas, em vez de entrada às 7 horas – e, por outro lado, considerando que quer o PF001 [Aeroporto de Lisboa], quer o PF201 [Gare Marítima de Alcântara] se encontram sediados na cidade de Lisboa, além de que a respectiva gestão é integrada, o que significa que na perspectiva da respectiva gestão, devem ser considerados como constituindo apenas um posto fronteiriço, é manifesto que a mesma não é susceptível de determinar a existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para a saúde dos requerentes e, muito menos, a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, uma vez que em caso de procedência da pretensão a formular no processo principal, não ocorre o risco dessa decisão já não vir a tempo de dar resposta adequada à situação jurídica envolvida no litígio, fosse porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornaria a decisão totalmente inútil, fosse porque essa mesma evolução seria susceptível de conduzir à produção de danos dificilmente ressarcíveis.
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