Tribunal Central Administrativo Sul

04963/09

Data
2011-11-17
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Os instrumentos de gestão territorial são os definidos na lei e devem seguir o procedimento e revestir o conteúdo material e documental que esta lhes assinala. II – Um plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento [cfr. artigo 87º do DL nº 380/99, de 22/9], e estabelece, na prossecução do equilíbrio da composição urbanística, a definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger, a concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento, a definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou reconverter, a adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos, os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços e as subunidades operativas de planeamento e gestão [cfr. artigo 88º do DL nº 380/99, de 22/9]. III – Um plano de urbanização deve proceder à caracterização do espaço urbano e à definição das regras para a urbanização e a edificação, mas nada mais se exige, e muito menos que deva especificar vinculativamente o modo como as várias fracções de um edifício se constituem, isto é, o destino das partes integrantes do edifício, que no caso foi concretizado com a constituição da propriedade horizontal, por negócio jurídico [cfr. artigo 1415º do Cód. Civil]. IV – Na qualificação do solo urbano e na organização espacial daquela concreta parte de Alfragide, levada a cabo por esse instrumento de planeamento territorial de nível municipal, previu-se que o mesmo era apto para construção, nomeadamente dum bloco multifuncional, com determinadas características melhor desenvolvidas na memória descritiva que o acompanhava [cfr. artigo 9º, nº 2, alínea b) da Lei nº 48/98, de 11/8, e artigos 2º, nº 4, alínea b), e 87º, ambos do DL nº 380/99, de 22/9]. V – O local onde foi construído o edifício – célula l – e se situa o estabelecimento de restauração explorado pela recorrente encontrava-se, à data do seu licenciamento, abrangido pela alteração ao Plano Geral de Urbanização de Alfragide, Amadora, ratificada pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 7-2-1992, publicada no Diário da República, II série, nº 142, de 23-6-1992. VI – Essa alteração previu para o local em causa a construção “de um bloco multifuncional, com a área máxima de implantação 2.342 m2, área de implantação ao nível das soleiras de 1.312,5 m2, área de construção acima da cota de soleira de 3.655,5 m2 e área de caves de 4.092 m2, no local anteriormente destinado a mercado, e na previsão de uma via, nos termos indicados na planta anexa”. VII – Constando da alteração a esse plano de urbanização a localização de um bloco multifuncional, não se antevê a razão pela qual fracções destinadas a estacionamento de veículos, a comércio ou a escritórios não possam inscrever-se num edifício multifuncional. VIII – Da leitura do despacho que ratificou a alteração ao Plano de Urbanização – e mesmo da memória descritiva que o acompanhou – não consta qualquer afectação do parqueamento aos diferentes usos contemplados no bloco multifuncional a construir, nem a quaisquer fracções, não se especificando se a área destinada a estacionamento deveria constituir parte comum ou fracção autónoma do edifício a construir. IX – A Câmara Municipal da Amadora, chamada a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização, limitou-se a comprovar essa conformidade, nomeadamente que o edifício em causa correspondia às exigências a que o Código Civil sujeita a constituição da propriedade horizontal [cfr. artigos 1417º e segs. do Código Civil]. X – Só após essa comprovação, foi outorgada em 12-3-97 a escritura de constituição da propriedade horizontal do edifício em causa. XI – Logo, em data muito anterior à da celebração da escritura pública de compra e venda pela qual a recorrente adquiriu a propriedade das fracções “CR”, “EV”, “EX”, “EZ”, “FA” e “FC”, todas lojas destinadas a comércio, como resulta inequivocamente da aludida escritura, que ocorreu em 12-11-98, aquela não podia invocar desconhecer que os estacionamentos não constituíam parte comum do edifício, mas antes fracções autónomas do mesmo.

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