Tribunal Central Administrativo Sul

04955/

Data
2011-10-13
Relator
FONSECA DA PAZ

Sumário

I - A aceitação do acto impugnado só exclui a legitimidade para a impugnação se for posterior à prática desse acto e se a ilegalidade invocada for geradora de mera anulabilidade. II - Assim, na acção administrativa especial que tem por objecto acto que executa acórdão anulatório não ocorre a aludida aceitação se esta se reporta não àquele acto mas a um anterior e se o vício que lhe é imputado é gerador da sua nulidade. III - Se os actos anulados pelo acórdão exequendo são perfeitamente individualizados, correspondendo cada um deles à decisão da situação de cada um dos recorrentes hierárquicos, o interessado que não interpôs recurso hierárquico, ao deixar sanar os vícios de que o acto a ele respeitante padecia, ficou inibido de requerer a execução daquele acórdão. IV – Não podendo o referido interessado invocar a posição de exequente, também não podia retirar qualquer efeito útil da anulação do acto de execução do acórdão exequendo, pois seria no processo de execução deste acórdão que se teria que fazer valer o direito à execução.

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