Tribunal Central Administrativo Sul

04942/09

Data
2013-04-24
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A contradição entre os fundamentos e a decisão – geradora da nulidade da al. c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – revela um vicio lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito. II - Estatui o artigo 47º nº 1 al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (doravante designado EPS), na redacção introduzida pelo Decreto – Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento. O mesmo acontece na situação de união de facto (equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência). Tal situação foi tutelada na lei com a entrada em vigor do citado Decreto – Lei nº 71-B/79 (que alterou, nomeadamente a redacção dos artigos 40º e 41º do EPS ) prescrevendo, a al. c) do ponto 2. do seu preâmbulo “ O acolhimento do principio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020º do Código Civil” . III – Tendo em consideração o disposto no artigo 40º nº 1 e 2 do Decreto – Lei nº 155/92, de 18 de Julho, e nos artigos 306º nº 1 , 325º nº 1 e 326º nº 1 , todos do Código Civil, o direito de reposição de quantias indevidamente pagas a título de pensão de sobrevivência à requerente não se encontra prescrito uma vez que não decorreram cinco anos após o seu recebimento.

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