Tribunal Central Administrativo Sul

04940/09

Data
2011-01-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A litigância de má fé é um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo, punindo uma conduta processual ilegal dolosa ou gravemente negligente, numa apreciação judicial sempre casuística. 2. No âmbito do contencioso das obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 59/99, uma tentativa de conciliação no âmbito de arbitragem só não será ser considerada algo de diverso da realidade prevista no art. 260º daquele Decreto-Lei se o disposto nos arts. 260º a 263º do citado diploma forem integralmente observados. 3. Por isso, não existe má fé processual se se invocar em juízo a não observação da tentativa de conciliação exigida no art. 260º cit., com referência a uma tentativa de conciliação no âmbito de uma arbitragem. 4. A revogação daquele art. 260º entrou em vigor em 30-1-2008 (v. art. 18º-2 Decreto-Lei 18/2008).

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