Tribunal Central Administrativo Sul

0493/05

Data
2005-05-03
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1. Cabe aos administradores ou gerentes ilidir as presunções relativamente à gerência de facto que se presume da gerência de direito bem como a presunção de culpa na insuficiência do património social para satisfação das dívidas. 2. A obrigatoriedade da audição prévia antes da decisão do despacho de reversão só passou a existir a partir da entrada em vigor da LGT, constituindo a omissão desta formalidade irregularidade processual, que deverá ser tida como nulidade prevista no art. 201.º do CPC. 3. As contribuições para a segurança social têm natureza tributária e, por isso, é-lhes aplicável o regime do CPT e LGT quanto à contagem do respectivo prazo para efeitos de prescrição.

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