Tribunal Central Administrativo Sul
I - É o momento da qualificação como Deficiente das Forças Armadas que determina o regime aplicável e não o momento da ocorrência dos factos que determinaram tal qualificação. II - Face ao regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.1 (art.º 7º), o militar considerado "incapaz para todo o serviço" não pode optar pelo serviço activo. III - É indiferente para esta conclusão que o Recorrente tenha sido qualificado como Deficiente das Forças Armadas depois de se encontrar já na situação de reforma extraordinária, pois a Administração, em qualquer caso, não podia ultrapassar o pressuposto, fixado por decisão consolidada na ordem jurídica, de o militar ter sido considerado como "incapaz para todo o serviço". IV - O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96 pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) da Portaria n.º 162/76, de 24.3, norma esta que tinha por destinatários os militares qualificados como Deficientes das Forças Armadas ao abrigo de legislação vigente antes do Decreto-Lei n.º 43/76, não se aplicando, portanto esta decisão aos casos regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 43/76. V - Não se pode afirmar que a exigência de capacidade física para algum serviço, por parte do militar deficiente, para poder regressar ao activo em regime que dispense a plena validez, constante do Decreto-Lei n.º 43/76, é uma exigência destituída de fundamento objectivo. VI - Isto sendo certo que os militares qualificados como Deficientes das Forças Armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, se, por um lado, apenas podem optar pelo serviço activo quando tenham capacidade de trabalho para algum serviço, por outro lado, têm o direito a serem graduados no posto a que teriam ascendido se estivessem no activo (Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Julho).
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