Tribunal Central Administrativo Sul

04911/09

Data
2012-07-05
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. O ato administrativo que considerou injustificada uma falta ao serviço, por participação em reunião sindical, ocorrida fora das instalações do serviço e durante as horas de trabalho, não restringe a liberdade sindical das faltosas. II. A integração sistemática do artº 29º do D.L. nº 84/99, de 19/03, incluído em Secção que versa sobre a atividade sindical nos serviços, veda a possibilidade de tal preceito ser aplicado à atividade sindical realizada fora dos locais de serviço. III. O Despacho nº 15/MEC/86, ao proceder à interpretação do conceito “locais de trabalho” referido no nº 11 do Despacho nº 68/M/82, permitiu que se considerassem justificadas as faltas dadas por professores para assistirem a reuniões sindicais realizadas fora do serviço, mas tal parte do Despacho nº 68/M/82 foi revogada pelo D.L. nº 84/99.

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