Tribunal Central Administrativo Sul

04909/01

Data
2003-06-17
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. Se na fundamentação do acto tributário impugnado existe um discurso justificativo, claro, congruente e suficiente para revelar o iter cognoscitivo e valorativo seguido, inexiste o vício de falta de fundamentação, independentemente do acerto factual ou jurídico dessa fundamentação. 2. A falta ou insuficiência da fundamentação constante da notificação apenas contende com a eficácia do acto notificado e já não com a validade do acto em si, pelo que não pode determinar a anulação do acto tributário impugnado por vício de falta de fundamentação. 3. Do disposto no art. 19º do DL nº 52/93, de 26-02, resulta que só quando o exemplar nº 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de destino, certificando que a mercadoria foi regularmente recebida, é que se considera existir apuramento do regime de circulação em suspensão de imposto -(cfr. nºs 3 e 6 al. b); 4. Assim, a falta de entrega do exemplar nº 3 determina o não apuramento do regime de suspensão, presumindo a lei que no caso da não entrega desse exemplar os produtos terão sido introduzidos no consumo. 5. A dívida do IEC liquidada pela Alfândega face à situação de não apuramento é da responsabilidade do expedidor, a menos que este prove que a mercadoria foi efectivamente recebida de forma regular no destino, sendo essa prova feita, nomeadamente, através do DAA que preencha as condições previstas no art. 19º (cfr. art. 15º nº 6) ou através de outro meio de prova idóneo a demonstrar o facto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.