Tribunal Central Administrativo Sul
I - A demora na tramitação e decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantida pelo art. 20º, nº 4 da CRP, em consonância com o art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; II - Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a sua complexidade, o número de actos processuais praticados, o comportamento das partes e o modo como o processo foi conduzido, não poderá concluir-se que o tempo decorrido na tramitação do processo, seja imputável ao funcionamento menos diligente do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, onde pendia o dito processo, em termos violadores do disposto no § 1º do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada num prazo razoável por um tribunal.
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