Tribunal Central Administrativo Sul

04892/02

Data
2006-06-08
Relator
Rui Pereira
Citado por
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Sumário

I. Os emolumentos são as taxas fixadas na lei e pagas pelos utentes dos serviços, recebidos em percentagem pelos funcionários pelos actos funcionais praticados. II. Tem a natureza de vencimento principal de exercício a participação emolumentar a favor dos funcionários nos serviços dos registos e do notariado, configurando-se como remuneração base fixada por lei sem qualquer conexão, para este efeito, com a pessoa, lugar e modo de exercício da função - artigo 61º, nº 4 do DL nº 519-F2/79, de 29/12, e Portaria nº 669/90, de 14/8. III. Os pressupostos do cálculo e distribuição da participação emolumentar são de determinação vinculada pelo legislador e pela Administração no exercício da actividade regulamentar, por força dos princípios da proibição do retrocesso social e da protecção da confiança que tutelam o direito à retribuição - artigo 61º, nº 2 do DL nº 529-F2/79, de 29/12, e nºs 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Portaria nº 669/90, de 14/8.

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