Tribunal Central Administrativo Sul
I) O dever de determinar a convolação processual, sempre que possível prende-se com o princípio “pro actione”, no sentido de promover a celeridade processual sempre que não existam obstáculos que a impeçam (cfr. art. 97º da LGT), sendo que tem sido entendido que constituem obstáculos a essa mesma convolação, a inadequação do pedido formulado e a intempetividade, por referência à forma processual correcta, ou seja, em regra a convolação é obrigatória para o Tribunal que constata o erro na forma do processo ou perante o qual é arguido mas para que se opere não podem ter já decorrido os prazos para propositura da acção que é a própria, matéria que obsta à referida convolação. II) Quer se considere que com a presente impugnação judicial os recorrentes visam a anulação de todas as notas de liquidação de 2005 a 2007 emitidas com base no valor erradamente apurado, atribuindo efeitos retroactivos à rectificação do valor patrimonial, o que significa que o meio processual adequado para a impugnação de liquidações de tributos é, justamente, a impugnação judicial. III) Quer se pondere que está em causa a fixação do valor patrimonial, é ponto assente que também a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, no caso a determinação do VPT é susceptível de impugnação judicial, nos termos do estatuído nos artigos 77º do CIMI e 134º do CPPT, o que significa que, em qualquer caso, é correcto o meio processual adequado, o que equivale a dizer que não existe fundamento legal para a convolação dos autos em revisão de acto tributário, nos termos do disposto no artigo 78º da LGT, atento o disposto nos artigos 97º nº 3 da LGT e 98º nº 4 do CPPT. IV) O acto de fixação do VPT é um acto destacável do procedimento de liquidação do imposto e como tal deve ser impugnado autonomamente, não podendo a correcção do mesmo ser efectuada em sede de impugnação dos actos de liquidação. V) Considerando que não é possível afirmar que a AF tinha a obrigação legal de corrigir o alegado lapso declarativo dos ora recorridos e que os mesmos não requereram segunda avaliação do imóvel nem impugnaram, consequentemente, a fixação do valor patrimonial, o VPT entretanto fixado, de acordo com a área bruta efectiva de construção, na sequência da apresentação de nova declaração modelo 1 para além do prazo para pedir segunda avaliação estatuído no artigo 76º do CIMI, só poderia ser aceite ao abrigo do disposto no artigo 130º do CIMI, só produzindo efeitos a partir da data da sua entrega. * O Relator Pedro Vergueiro
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