Tribunal Central Administrativo Sul
1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do C.P.P.T. 2. No artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., prevê o legislador a forma de citação através de postal, registado ou não, consoante o valor da execução em causa for ou não superior a dez U.C., mais se fixando em 250 U.C. o limite para além do qual a citação tem de ser pessoal, tal como nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária (cfr.artº.191, nº.3, do C.P.P.T.). 3. De acordo com o artº.715, do C. P. Civil, pode-se aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. 4. Aplicando-se a regra da substituição, deve o relator do processo, antes de ser proferida decisão, a fim de evitar decisões-surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão (cfr.artºs.3, nº.3, e 715, nº.3, ambos do C.P.Civil). 5. A penhora consubstancia-se na apreensão jurídica de bens do devedor ou de terceiro, em termos de desapossamento em relação àqueles e de empossamento quanto ao Tribunal, tudo com vista à realização dos fins da acção executiva. O património do devedor susceptível de penhora constitui a garantia geral de cumprimento das suas obrigações. A regra é a da penhorabilidade de todos os bens do devedor, sem discriminação entre eles, desde que sejam susceptíveis de produzir um qualquer valor, neles se incluindo os simples créditos, seja qual for a sua natureza (cfr.artº.601, do C.Civil; artº.821, do C.P.Civil). O âmbito da penhora é, obviamente, delimitado pelo fim do processo executivo: a satisfação do crédito exequendo. Daí que seja dominado por um princípio de proporcionalidade (cfr.artº.821, nº.3, do C.P.Civil), expressamente consagrado no artº.217, do C. P. P. Tributário, no que ao processo tributário diz respeito. 6. Na penhora de bens em execução fiscal devem aplicar-se as restrições e condicionamentos previstos no processo civil (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), nomeadamente quanto a matérias que se prendem com o prévio exame do requisito da idoneidade dos bens a apreender, ou seja, da sua penhorabilidade (cfr.artº.822 a 824-A, do C.P.Civil ). 7. O artº.823, nº.1, do C. P. Civil, consagra o regime de impenhorabilidade relativa ou subsidiária de bens, desde logo, ressalvando a hipótese de execução para pagamento de dívida com garantia real. Dizem-se relativamente impenhoráveis os bens que apenas podem ser penhorados em determinadas circunstâncias ou com vista ao pagamento de certas dívidas. 8. O reclamante/recorrido, “Sport Grupo Sacavenense”, de acordo com a matéria de facto provada (cfr.nº.5 da matéria de facto provada) é uma associação (cfr.artº.157, do C.Civil) que goza do estatuto de utilidade pública, o qual lhe foi atribuído ao abrigo do regime previsto no dec.lei 460/77, de 7/11 (cfr.actualmente o dec.lei 391/2007, de 13/12). Encontramo-nos, portanto, perante uma pessoa colectiva privada à qual foi atribuído o estatuto de utilidade pública e que a doutrina denomina como pessoa colectiva de mera utilidade pública. 9. Os bens de pessoas colectivas de utilidade pública somente estão isentos de penhora ao abrigo do artº.823, nº.1, do C. P. Civil, quando se demonstre encontrarem-se especial e efectivamente afectados à realização de fins de utilidade pública, cumprindo ao executado o ónus de provar essa especial afectação, conforme resulta do artº.342, nº.2, do C. Civil.
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