Tribunal Central Administrativo Sul

04873/09

Data
2009-04-23
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – Atento à relevância do preço para efeitos de adjudicação, o objectivo do regime constante dos nºs 4 e 5 do art. 55º do D.L. nº 197/99, de 8/6, é o de evitar que se tome favoravelmente em conta um preço que, por tão baixo, pareça anormal e que, em consequência, a Administração corra graves riscos pela dificuldade ou impossibilidade de execução do contrato com esse preço. II – Em face desse objectivo, a Administração pode socorrer-se de todos os elementos que permitam concluír que se verificou uma oferta anormal de preço. III – Ocorrendo uma grande discrepância entre o preço proposto pelo recorrente e os que eram apresentados pelos demais concorrentes, bem como entre aquele e o que ele propôs num concurso de 2003 para prestação de idênticos serviços, e não se mostrando essas discrepâncias justificadas, não merece censura a sentença que concluíu pela existência de um preço anormalmente baixo.

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