Tribunal Central Administrativo Sul

04862/11

Data
2016-02-04
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Segundo o n.º 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (em consonância com o previsto no n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.». II. O artigo 86.º, n.º 4 da LGT ao não permitir que, quando a liquidação tiver por fundamento o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, na impugnação do acto tributário de liquidação, em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, possa ser invocada qualquer ilegalidade desta, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, já que não pode considerar-se o sujeito passivo vinculado pelo acordo que seja obtido, sempre que não se demonstre que o representante agiu dentro dos limites dos seus poderes de representação e não agiu em sentido contrário a estes poderes.

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