Tribunal Central Administrativo Sul

04861/09

Data
2010-05-27
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I-Só é admitido recurso “per saltum” para o STA quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do artigo 151º n.º1 do CPTA. II- O direito de resposta assiste a quem se sinta prejudicado pela publicação de ofensas directas ou referências de factos inverídicos ou erróneos que possam afectar a sua reputação e boa fama. III- A resposta deve ser publicada na mesma secção do periódico onde foi inserido o texto lesivo e precedida da indicação de que se trata de direito de resposta, e tal publicação não deve ser extemporânea. IV- Em alternativa ao recurso à AACS/ERC, ou cumulativamente com ele, o respondente pode recorrer aos tribunais comuns, nos termos do artigo 53º da Lei de Imprensa, sem que tal configure uma excepção de litispendência. V- Não viola o artigo 71º n.º2 do CPTA a condenação proferida pelo Tribunal, determinando que o ERC emita uma recomendação genérica, dirigida a um ou mais periódicos, no sentido de, em casos futuros, passarem a dar cumprimento pontual aos normativos aplicáveis ao direito de resposta.

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