Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de actos materiais adequados a evitar a produção de danos proibidos na esfera jurídica de terceiros permite a formulação de pedidos de condenação jurisdicional da administração à prática de tais actos, a deduzir em sede de acção administrativa comum - cfr. artº 37º/2/c) CPTA. 2. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 3. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa traduz-se em que a sindicabilidade pelos Tribunais concentra-se sobre a eventual violação dos limites internos e externos do poder discricionário concedido em vista do interesse público a realizar - cfr. artºs. 111º e 268º/4 CRP. A Relatora,
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