Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os alegados prejuízos de ordem funcional, como o enriquecimento pessoal e curricular, não são de considerar prejuízos de difícil reparação, pois que são reparáveis através da eventual anulação do acto recorrido, mediante a reconstituição natural da situação actual hipotética, tal como se o acto não tivesse sido praticado. II - Indeferindo o pedido de suspensão de eficácia e tendo a autoridade recorrida, face ao despacho de admissão de recurso, sustado a execução do acto recorrido, não são de declarar ineficazes os actos entretanto praticados.
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