Tribunal Central Administrativo Sul

04821/09

Data
2009-04-23
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se o recorrente cumulou na acção administrativa especial – de acordo, aliás, com a possibilidade concedida pelo artigo 47º, nº 2 do CPTA –, o pedido de anulação do acto que indeferiu o seu pedido de aposentação, sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, que reputou de ilegal, e o pedido de condenação da CGA na prática de acto que lhe atribuísse o estatuto de aposentado, desde determinada data, acrescido da correspondente pensão e respectivas actualizações, a promoção de cessação de funções desde essa data, com o pedido de condenação da mesma CGA a pagar-lhe as quantias a título de pensão vencidas, e juros, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior ao triplo do valor da pensão mensal ou por sua fracção, tendo-se a sentença limitado a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenar a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, julgando improcedentes todos os demais, o exequente carece de título executivo bastante para os obter em sede de execução. II – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, a anulação do indeferimento daquele pedido de aposentação, condenando a CGA a apreciar tal pedido sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, apenas constituiu aquela no dever de reapreciar tal pedido de aposentação sem atender ao conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, e consubstanciadas no aludido Despacho. III – Tendo o acto anulado sido praticado em 8-7-2004, a consequência decorrente da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA consistiria na prática de um eventual acto de sentido contrário, isto é, de acto a deferir o pedido de aposentação formulado. IV – Se, em execução voluntária do julgado anulatório, a CGA deferiu o pedido de aposentação do recorrente, mas os actos reconstitutivos apenas ocorreram em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado], só após a data da prática do primeiro era possível desencadear os procedimentos previstos no EA, nomeadamente nos seus artigos 73º e 99º, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 99º do EA. V – De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 73º do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação – ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA – verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o 1º dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome. Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99º, nº 3 do EA]. VI – A execução de sentença de anulação não consente o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, já que apenas prevê eventual indemnização por causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 178º do CPTA.

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