Tribunal Central Administrativo Sul

04820/11

Data
2012-10-09
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1)No caso de intimação para emissão de certidão (artigos 104.º a 108.º do CPTA), o acto de liquidação de taxa pela emissão de certidão tem como pressuposto a decisão judicial (transitada em julgado) determinativa da emissão da referida certidão. 2)A emissão de certidão em desconformidade com o que é prescrito na sentença de intimação torna insubsistente o facto gerador da tributação, porquanto, em rigor, não existe prestação administrativa que justifique a liquidação da taxa, não existe sinalagma, nem o preenchimento da fattispecie legal justificativa da liquidação da referida taxa. 3)A falta do pressuposto da tributação em causa não pode ser degradada em invalidade geradora da anulabilidade do acto tributário, porquanto o vício desconstitutivo prende-se com a quebra da autoridade do caso julgado (artigo 133.º/2/h), do CPA), donde o mesmo implicar, como consequência, a nulidade do acto de liquidação.

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