Tribunal Central Administrativo Sul
I - Apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial do respectivo acto de liquidação (por não respeitar á legalidade desse acto, mas antes á sua eficácia), deve, contudo, ser apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art° 287°, al. e), do CPC; II - Tendo a importação que determinou os direitos e sobretaxas aduaneiros impugnados nestes autos ocorrido nos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983, altura em que ocorreu o facto tributário, há que concluir que a respectiva prescrição se consumou com a entrada em vigor da LGT, em 01 /01 / 1999; III - Em sede de eficácia (obrigatoriedade da lei, o que releva é a sua efectiva publicação do Diário da República, pelo que tendo o Diário da República em que se contém a Lei n° 87-B/98, de 31/12 (OE para 1999) sido distribuído em 16 de Janeiro de 1999, esta foi a data em que efectivamente entrou em vigor aquela Lei.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.