Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não se verifica a nulidade da decisão referida na al. c) do artº 668º do Cód. Proc. Civil quando os fundamentos aduzidos conduzem logicamente à decisão tomada. II - O acto administrativo goza da presunção da legalidade. O que implica a veracidade dos pressupostos de facto que serviram de base ao acto administrativo e, portanto para se decidir o incidente de suspensão de eficácia do acto, tem de se considerar como verdadeira a matéria apurada no processo administrativo gracioso. III - Compete ao requerente da suspensão de eficácia do acto recorrido alegar e demonstrar que a execução do acto causa prejuízos de difícil reparação, não podendo o Tribunal substituir-se nessa alegação. IV - A alegação de que a desocupação de um fogo Municipal atribuído a título de cedência precária, com fundamento de que o requerente tem casa própria, não se encontrando esta licenciada, não é suficiente para afirmar que a execução desse acto causa prejuízos de difícil reparação.
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