Tribunal Central Administrativo Sul
I- O artigo 30º do PDM de Cascais não impede a alteração das características de uma edificação nem alteração do uso respectivo, desde que as mesmas estejam em conformidade com as regras constantes dos artigos 26º e 27º. II- O PDM de Cascais (artigo 30º nº1) não impede a construção de edifícios nos Espaços Urbanos de Média Densidade, com características diversas das que existiam no terreno, nem determina que a alteração das características morfológicas do local impliquem a necessidade de ser elaborado um plano de pormenor. III- Nos termos da alínea a) do artigo 27º do Regulamento do Plano Director Municipal de Cascais é autorizado o nivelamento da moda da cércea (valor de observação mais frequente) – desde que não ultrapasse os critérios previstos no artigo 59º do RGEU. IV- A alínea h) do artigo 27º do PDM de Cascais, relativa aos logradouros, e respectiva aplicação, limita-se a impedir que nos terrenos que funcionam como logradouros de edifícios pré-existentes possam ser realizadas operações urbanísticas de nova edificação.
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